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Multa de licitação anulada judicialmente não gera dever de indenizar

A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis o pagamento de indenizações por danos materiais e morais por ter sido desclassificada de uma licitação, em função de uma penalidade aplicada em outro procedimento administrativo e depois anulada pelo Judiciário. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que, no momento da desclassificação, a penalidade estava vigente, apesar da discussão judicial.“O mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida em 9/9 em ação contra a União. Os pedidos eram de R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.A empresa alegou que foi desclassificada de um pregão realizado em 2018 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por causa de uma multa que a impediria de participar de licitações, aplicada anteriormente pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essa circunstância teria sido omitida perante o TRT1, causando a desclassificação. A sanção do FNDE foi depois considerada nula.“A multa aplicada pelo TRT da 1ª Região somente foi revista – pelo TST – em decorrência de fatos novos, quais sejam, a anulação posterior da multa aplicada pelo FNDE, por sentença de 28/02/2019 em sede de mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, observou Bollmann.O juiz considerou ainda que a penalidade aplicada pelo TRT da 1ª Região teve por fundamento o fato de que a [empresa] prestou declaração falsa, afirmando não ter nenhum impedimento para a licitação. Entretanto, estava vigente uma penalidade administrativa aplicada em outro procedimento. “Não entrevejo, portanto, nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela administração, mas o exercício regular do poder de polícia”, concluiu Bollmann. Cabe recuso.PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036015-56.2023.4.04.7200
17/09/2024 (00:00)
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