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Teoria da imprevisão e renegociação de dívidas bancárias! - 26/08/2020

A pandemia do coronavírus atingiu a sociedade em vários âmbitos. Inclusive o mercado financeiro mundial está sofrendo vários impactos e gerando inúmeros dilemas para famílias e empresas que tiveram sua renda diminuída e estão colecionando dívidas.
 
Com isso, existe a possibilidade de revisar ou extinguir contratos bancários a partir da aplicação da Teoria da Imprevisão. Essa teoria é disciplinada pelo Código Civil Brasileiro e sua função é permitir a revisão de cláusulas contratuais quando eventos imprevisíveis, não conhecidos à época da celebração da avença, tornarem suas prestações excessivamente onerosas a um dos contratantes, porém, não basta suscitar a teoria de maneira generalizada, simplesmente buscando liberar o devedor de suas obrigações.
 
Para se obter um bom resultado com o uso desta teoria, é preciso fazer além do convencional e ultrapassar algumas barreiras impostas pelos instrumentos que prezam pela conservação do contrato, quais sejam: a força obrigatória dos pactos, a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o princípio da intervenção mínima do Estado etc.
 
A possibilidade de realocar as bases contratuais pode surgir, por exemplo, ao identificar que os juros avençados naquela época estão elevados em comparação às vantagens que os Bancos ganharam, atualmente, depois da redução da taxa Selic, que possibilitou empréstimos com menor custo. Ou seja, há um desequilíbrio contratual, causado por um evento imprevisível.
 
Todos os contratos merecem, portanto, uma análise pontual e específica, com respeito ao bom senso e à boa–fé objetiva, em superação ao generalismo. Assim, diante do Juízo, restará evidente, que em razão de evento imprevisível (a pandemia), a situação financeira do devedor e o mercado financeiro sofreram alterações que desequilibraram o contrato firmado.
 
Busca-se sempre soluções intermediárias e razoáveis, movidas pela equidade e pela boa razão, pois as partes possuem o dever de colaboração e solidariedade, considerando que o devedor não pode submeter-se à falência ou insolvência para pagar o credor, prejudicando toda os pagamento dos seus funcionários e o sustento de sua família.
Autor: Pamela Caroline Moura Wernersbach
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