Controle de Processos

Notícias

Endereço

Rua Onofre Pereira de Matos 930 
Centro
CEP: 79802-010
Dourados / MS
+55 (67) 3427-2253

Mantida fiança para suspeito de envolvimento com grupo que furtava combustível de oleodutos da Petrobras

Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta como condição para que um preso, denunciado por associação criminosa e receptação qualificada, possa responder ao processo em liberdade.​​​​​​​​​Para o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, o caso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão judiciário.​O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares persas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo TJRJ para R$ 30 mil.Liminar requerida se confunde com o méritoNo recurso submetido ao STJ, a defesa pediu, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança – ou a sua redução –, por considerá-la exorbitante e incompatível com as posses do preso. Alegou, citando a doutrina sobre o artigo 326 do Código de Processo Penal, que o arbitramento do valor da fiança sem levar em conta a condição financeira da pessoa torna a medida inútil ou desarrazoada.Além de considerar que o recurso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão forense, o ministro Humberto Martins avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente – no caso, a Quinta Turma, que poderá analisar com mais profundidade os argumentos da defesa. A relatoria será do desembargador convocado Jesuíno Rissato.Leia a decisão no RHC 158.929.Leia também: Ministro Jorge Mussi assume presidência do STJ até 31 de janeiro
17/01/2022 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia