Dois ex-diretores da Confiança Seguros recebem nova condenação; ex-superintendente da Susep e ex-advogado da seguradora também são condenados
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre publicou na terça-feira (3/9) a sentença condenatória na ação penal que julgava crimes de apropriação indébita, desvio e ocultação de valores, gestão fraudulenta e corrupção passiva e ativa no âmbito da Confiança Companhia de Seguros. Dois ex-diretores da Confiança, que já haviam sido condenados em outra ação penal, receberam nova condenação. O ex-advogado da empresa e o ex-servidor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) envolvido no caso também foram condenados, tendo sido determinada para este último a perda da função pública, entre outras sanções.O Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2018, denunciou quatro fatos delituosos, sendo: o primeiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e desvio de valores; o segundo corrupção ativa e passiva; e o terceiro e quarto fatos, lavagem de capitais, respectivamente, por parte do advogado e do então superintendente da Susep. Nos termos da denúncia, o então diretor-presidente (hoje já falecido) da Confiança, juntamente com o advogado e os diretores acusados, desviavam valores da companhia para subornar representantes da Susep, no intuito de evitar a intervenção na seguradora, que apresentava situação econômico-financeira insuficiente para permanecer operando.O MPF narrou que as fraudes consistiam em simulações de serviços de consultoria genéricos ou de assessoria jurídica, bem como os respectivos registros indevidos na contabilidade da companhia. Segundo o MPF, seriam realizados pagamentos semanais de R$ 50 mil para o advogado, que repassava a propina ao então superintendente da Susep, resultando em um montante total de aproximadamente R$ 5,8 milhões, entre 2011 e 2013.No âmbito da lavagem de capitais, o MPF imputou, aos acusados citados acima, a ocultação e dissimulação de bens e valores, acusando também a irmã do ex-superintendente, que também acabou sendo condenada. As operações incluíam transferências bancárias, de propriedade de imóveis e de veículos de luxo, algumas delas em nome da filha de um dos réus.A defesa do ex-advogado da companhia argumentou que os pagamentos seriam referentes a honorários advocatícios por serviços jurídicos contratados e efetivamente prestados. Já um dos ex-diretores alegou que desconhecia a ilicitude dos pagamentos realizados, tendo apenas cumprido ordens, e que ele não exerceria a gestão da Confiança. A defesa do outro ex-diretor sustentou que ele estaria subordinado às ordens dadas pelo presidente, entre outros argumentos. Por fim, o ex-servidor da Susep e sua irmã defenderam que as provas seriam ilícitas, que não haveria provas da entrega de valores em espécie a título de propina e que a acusação estaria fundamentada em meras presunções.Preliminarmente, o Juízo da 7ª Vara Federal explicou que, contrário ao argumento da defesa, de ilicitude das provas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, as quebras de sigilo telefônico, de dados e interceptação telefônica dos réus foram devidamente autorizadas, por decisão judicial, em 2015.Ao analisar as provas relativas aos crimes de gestão fraudulenta e desvio de valores da Confiança, o Juízo da 7ª Vara Federal concluiu que os documentos evidenciariam valores irregularmente desviados da seguradora para beneficiar o réu advogado, com quem o já falecido diretor-presidente manteria relação alheia aos interesses da seguradora. Foram examinados, para isto, documentos como contratos simulados de serviços inexistentes; DARFs e GPSs demonstrando que tributos eram pagos em favor dos réus com dinheiro da Companhia de Seguros; registros contábeis indevidos. Também foram considerados testemunhos de ex-funcionários e ex-gestores da Confiança.Com relação aos crimes de corrupção ativa e passiva, o Juízo da 7ª Vara Federal pontuou que denúncia imputou aos réus identificados como ex-advogado e o ex-superintendente da Susep, respectivamente, os delitos de corrupção ativa e passiva, e que o conjunto probatório angariado aos presentes autos e nos processos relacionados, evidenciariam a autoria. Ressaltou que testemunhas afirmaram que o advogado mantinha contato presencial constante com a Susep, para evitar que o órgão de supervisão interferisse na Companhia, além de ser de amplo conhecimento na empresa que os valores por ele recebidos serviriam "para amansar a Susep". Foi analisada uma planilha que demonstrava coincidência/proximidade entre as datas dos pagamentos feitos ao réu e das viagens ao Rio de Janeiro (onde fica a sede da Autarquia). O juízo também considerou como provas as coincidências entre as datas e valores dos pagamentos realizados ao advogado, e o repasse por parte deste ao então superintendente da Susep e a sua irmã, também ré nesta ação penal.Já no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, o Juízo da 7ª Vara Federal destacou que ficou demonstrado que a ré – irmã do ex-superintendente – atuava como braço direito do irmão, colocando seu nome à frente de negócios que, em verdade, pertenciam ao acusado. “Efetivamente, os montantes repassados para a acusada tinham como destinatário final o réu seu irmão”, observou o juízo da vara, que também considerou evidenciado que réus empregaram recursos oriundos dos crimes de desvio de valores e de corrupção ativa e passiva nos pagamentos relativos a investimentos imobiliários, automóveis, transacionados entre os mesmos e entre empresas sob seu controle, em valores e datas muito próximos ao recebimento, pelo réu advogado, de valores desviados da Confiança Companhia de Seguros.O Juízo da 7ª Vara Federal julgou procedente a ação penal, e as condenações ficaram conforme segue: o ex-advogado da Confiança foi condenado a 15 anos e quatro meses, pelos crimes de corrupção ativa, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro; e o ex-superintendente da Susep, a 11 anos e sete meses de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; ambos em regime inicial fechado. Por sua vez, os ex-diretores receberam condenações de, três anos e seis meses cada um, e a irmã do servidor público foi condenada a quatro anos de reclusão; sendo que os três tiveram suas penas substituídas por penas alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).O valor mínimo para reparação dos danos foi fixado em R$ 5.838.097,05, que será pago solidariamente, até o montante de R$ 1.583.500,00 pelo ex-superintendente da Susep e pelo ex-advogado da Confiança, sendo o restante integralmente pago por este último.Foi decretado, em favor da União, o perdimento de persos bens relacionados à prática dos delitos: uma fazenda no município de Palmares do Sul, avaliada em aproximadamente R$ 1,5 milhão, seis imóveis em bairros nobres de Porto Alegre, um automóvel Porsche modelo esportivo e um automóvel Mercedes-Benz modelo sedã de luxo.Com relação ao ex-superintendente da Susep, foi decretada a perda do cargo público e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.Os réus, que respondem em liberdade, poderão apelar ao TRF4.A 7ª Vara Federal de Porto Alegre publicou na terça-feira (3/9) a sentença condenatória na ação penal que julgava crimes de apropriação indébita, desvio e ocultação de valores, gestão fraudulenta e corrupção passiva e ativa no âmbito da Confiança Companhia de Seguros. Dois ex-diretores da Confiança, que já haviam sido condenados em outra ação penal, receberam nova condenação. O ex-advogado da empresa e o ex-servidor da Superintendência de Seguros Privados (Susep) envolvido no caso também foram condenados, tendo sido determinada para este último a perda da função pública, entre outras sanções.O Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2018, denunciou quatro fatos delituosos, sendo: o primeiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e desvio de valores; o segundo corrupção ativa e passiva; e o terceiro e quarto fatos, lavagem de capitais, respectivamente, por parte do advogado e do então superintendente da Susep. Nos termos da denúncia, o então diretor-presidente (hoje já falecido) da Confiança, juntamente com o advogado e os diretores acusados, desviavam valores da companhia para subornar representantes da Susep, no intuito de evitar a intervenção na seguradora, que apresentava situação econômico-financeira insuficiente para permanecer operando.O MPF narrou que as fraudes consistiam em simulações de serviços de consultoria genéricos ou de assessoria jurídica, bem como os respectivos registros indevidos na contabilidade da companhia. Segundo o MPF, seriam realizados pagamentos semanais de R$ 50 mil para o advogado, que repassava a propina ao então superintendente da Susep, resultando em um montante total de aproximadamente R$ 5,8 milhões, entre 2011 e 2013.No âmbito da lavagem de capitais, o MPF imputou, aos acusados citados acima, a ocultação e dissimulação de bens e valores, acusando também a irmã do ex-superintendente, que também acabou sendo condenada. As operações incluíam transferências bancárias, de propriedade de imóveis e de veículos de luxo, algumas delas em nome da filha de um dos réus.A defesa do ex-advogado da companhia argumentou que os pagamentos seriam referentes a honorários advocatícios por serviços jurídicos contratados e efetivamente prestados. Já um dos ex-diretores alegou que desconhecia a ilicitude dos pagamentos realizados, tendo apenas cumprido ordens, e que ele não exerceria a gestão da Confiança. A defesa do outro ex-diretor sustentou que ele estaria subordinado às ordens dadas pelo presidente, entre outros argumentos. Por fim, o ex-servidor da Susep e sua irmã defenderam que as provas seriam ilícitas, que não haveria provas da entrega de valores em espécie a título de propina e que a acusação estaria fundamentada em meras presunções.Preliminarmente, o Juízo da 7ª Vara Federal explicou que, contrário ao argumento da defesa, de ilicitude das provas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, as quebras de sigilo telefônico, de dados e interceptação telefônica dos réus foram devidamente autorizadas, por decisão judicial, em 2015.Ao analisar as provas relativas aos crimes de gestão fraudulenta e desvio de valores da Confiança, o Juízo da 7ª Vara Federal concluiu que os documentos evidenciariam valores irregularmente desviados da seguradora para beneficiar o réu advogado, com quem o já falecido diretor-presidente manteria relação alheia aos interesses da seguradora. Foram examinados, para isto, documentos como contratos simulados de serviços inexistentes; DARFs e GPSs demonstrando que tributos eram pagos em favor dos réus com dinheiro da Companhia de Seguros; registros contábeis indevidos. Também foram considerados testemunhos de ex-funcionários e ex-gestores da Confiança.Com relação aos crimes de corrupção ativa e passiva, o Juízo da 7ª Vara Federal pontuou que denúncia imputou aos réus identificados como ex-advogado e o ex-superintendente da Susep, respectivamente, os delitos de corrupção ativa e passiva, e que o conjunto probatório angariado aos presentes autos e nos processos relacionados, evidenciariam a autoria. Ressaltou que testemunhas afirmaram que o advogado mantinha contato presencial constante com a Susep, para evitar que o órgão de supervisão interferisse na Companhia, além de ser de amplo conhecimento na empresa que os valores por ele recebidos serviriam "para amansar a Susep". Foi analisada uma planilha que demonstrava coincidência/proximidade entre as datas dos pagamentos feitos ao réu e das viagens ao Rio de Janeiro (onde fica a sede da Autarquia). O juízo também considerou como provas as coincidências entre as datas e valores dos pagamentos realizados ao advogado, e o repasse por parte deste ao então superintendente da Susep e a sua irmã, também ré nesta ação penal.Já no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, o Juízo da 7ª Vara Federal destacou que ficou demonstrado que a ré – irmã do ex-superintendente – atuava como braço direito do irmão, colocando seu nome à frente de negócios que, em verdade, pertenciam ao acusado. “Efetivamente, os montantes repassados para a acusada tinham como destinatário final o réu seu irmão”, observou o juízo da vara, que também considerou evidenciado que réus empregaram recursos oriundos dos crimes de desvio de valores e de corrupção ativa e passiva nos pagamentos relativos a investimentos imobiliários, automóveis, transacionados entre os mesmos e entre empresas sob seu controle, em valores e datas muito próximos ao recebimento, pelo réu advogado, de valores desviados da Confiança Companhia de Seguros.O Juízo da 7ª Vara Federal julgou procedente a ação penal, e as condenações ficaram conforme segue: o ex-advogado da Confiança foi condenado a 15 anos e quatro meses, pelos crimes de corrupção ativa, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro; e o ex-superintendente da Susep, a 11 anos e sete meses de reclusão, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro; ambos em regime inicial fechado. Por sua vez, os ex-diretores receberam condenações de, três anos e seis meses cada um, e a irmã do servidor público foi condenada a quatro anos de reclusão; sendo que os três tiveram suas penas substituídas por penas alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).O valor mínimo para reparação dos danos foi fixado em R$ 5.838.097,05, que será pago solidariamente, até o montante de R$ 1.583.500,00 pelo ex-superintendente da Susep e pelo ex-advogado da Confiança, sendo o restante integralmente pago por este último.Foi decretado, em favor da União, o perdimento de persos bens relacionados à prática dos delitos: uma fazenda no município de Palmares do Sul, avaliada em aproximadamente R$ 1,5 milhão, seis imóveis em bairros nobres de Porto Alegre, um automóvel Porsche modelo esportivo e um automóvel Mercedes-Benz modelo sedã de luxo.Com relação ao ex-superintendente da Susep, foi decretada a perda do cargo público e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.Os réus, que respondem em liberdade, poderão apelar ao TRF4.